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Garantia dos aforradores
 

Fundo de Garantia de Depósitos
Imaginemos uma situação extrema: o seu banco tinha falido e, logicamente, não poderia levantar o seu dinheiro. Nesse caso, poderia recorrer ao Fundo de Garantia de Depósitos, tutelado pelo Banco de Portugal, que garante protecção aos depositantes e permite que estes sejam, pelo menos, parcialmente reembolsados.

  • Que depósitos estão garantidos?
    – O FGD abrange todos os depósitos obtidos em Portugal por bancos sediados no nosso país (mais informação em http://www.fgd.bportugal.pt).

– As instituições bancárias de outros países comunitários beneficiam de um sistema semelhante nos países de origem, que até poderá ser mais vantajoso.

  • Qual o valor dos montantes cobertos?
    – O FGD garante o reembolso até um valor máximo 100 000 euros por titular, isto é, dois titulares poderão receber até 200 000 euros, três titulares 300 000, etc.

– Os reembolsos respeitantes às contas colectivas (conjuntas, solidárias ou mistas) são repartidos em partes iguais. Por exemplo, se um casal for titular de uma conta com 5000 euros, neste caso, cada um tem direito a receber 2500 euros.

– Estão incluídos os juros até à data de indisponibilidade dos depósitos.

Sistema de Indemnização aos Investidores
Contudo, o FGD só cobre depósitos. Então o que aconteceria às suas acções ou fundos? É aqui que entra o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), uma pessoa colectiva de direito público com o objectivo de proteger os pequenos investidores e que funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Este sistema destina-se a cobrir os riscos de falência dos bancos ou corretoras. Assim, se de repente “desaparecerem” as acções que tinha em carteira, nem tudo está perdido. O SII protege parcialmente os investidores face a tais acontecimentos.

  • O que garante?
    A protecção oferecida pelo SII inclui os seguintes instrumentos financeiros: acções, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, entre outros. Garante também o dinheiro entregue ao intermediário financeiro destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros. É o caso, por exemplo, de uma conta numa corretora.

No SII, a indemnização máxima é de 25 000 euros. Tal como no FGD, o valor limite é estabelecido por investidor e não por conta. Por exemplo, numa conta com dois titulares, o reembolso máximo seria de 50 000 euros.


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