|
Fundo de Garantia de
Depósitos Imaginemos uma situação extrema: o seu banco tinha
falido e, logicamente, não poderia levantar o seu dinheiro. Nesse caso, poderia
recorrer ao Fundo de Garantia de Depósitos, tutelado pelo Banco de Portugal, que
garante protecção aos depositantes e permite que estes sejam,
pelo menos, parcialmente reembolsados.
- Que depósitos estão
garantidos?
– O FGD abrange todos os depósitos
obtidos em Portugal por bancos sediados no nosso país (mais informação em http://www.fgd.bportugal.pt).
– As instituições bancárias de outros países comunitários
beneficiam de um sistema semelhante nos países de origem, que até poderá ser
mais vantajoso.
- Qual o valor dos
montantes cobertos?
– O FGD garante o reembolso até
um valor máximo 100 000 euros por titular, isto é, dois titulares poderão
receber até 200 000 euros, três titulares 300 000, etc.
– Os reembolsos respeitantes às contas colectivas (conjuntas, solidárias ou
mistas) são repartidos em partes iguais. Por exemplo, se um casal for titular
de uma conta com 5000 euros, neste caso, cada um tem direito a receber 2500
euros.
– Estão incluídos os juros até à data de indisponibilidade dos
depósitos.
Sistema de Indemnização aos
Investidores Contudo, o FGD só cobre depósitos. Então o que
aconteceria às suas acções ou fundos? É aqui que entra o Sistema de Indemnização
aos Investidores (SII), uma pessoa colectiva de direito público com o objectivo
de proteger os pequenos investidores e que funciona junto da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM).
Este sistema destina-se a cobrir os riscos de falência dos bancos ou
corretoras. Assim, se de repente “desaparecerem” as acções que tinha em
carteira, nem tudo está perdido. O SII protege parcialmente os investidores face
a tais acontecimentos.
- O que garante?
A protecção oferecida pelo SII inclui
os seguintes instrumentos financeiros: acções, obrigações, títulos de
participação, unidades de participação em fundos de investimento, entre
outros. Garante também o dinheiro entregue ao intermediário financeiro
destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros. É o caso,
por exemplo, de uma conta numa corretora.
No SII, a indemnização máxima é de 25 000 euros. Tal como no FGD, o valor
limite é estabelecido por investidor e não por conta. Por exemplo, numa conta
com dois titulares, o reembolso máximo seria de 50 000
euros.
|