

Para que serve o Fundo de Garantia dos Depósitos?
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A quase totalidade dos portugueses possui pelo menos um simples depósito à
ordem. Apesar de serem aplicações sem risco, existe sempre a possibilidade da
instituição que recebe os depósitos ir à falência ou enfrentar dificuldades que
não lhe permitam devolver o dinheiro deixado à sua guarda pelos clientes. Para
fazer face a essa eventualidade foi criado o Fundo de Garantia de Depósitos
(FGD), cuja tarefa é garantir o pagamento dos depósitos, nessas situações.
Estão incluídas no FGD todas as instituições cuja actividade inclui a
recepção de depósitos, excepto as sucursais de bancos autorizados noutros
Estados membros da União Europeia, os quais, em princípio, são abrangidas pelo
sistema do país de origem, e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no
Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, as quais são abrangidas pelo Fundo
de Garantia Agrícola.
O FGD garante o reembolso do dinheiro depositado, no prazo
máximo de um mês a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis,
até ao montante de 100 mil euros (até final de 2011). Trata-se
portanto, de uma garantia parcial, pois quando os depósitos excedem esse valor,
o saldo remanescente não é abrangido. Este valor limite é estabelecido
por instituição e por investidor e não por conta de depósito.
Vejamos um exemplo: o Pedro tem conjuntamente com outra pessoa, um depósito a
prazo de 200 mil euros. Em caso de incumprimento do banco, o montante máximo da
indemnização será de 200 mil euros (100 mil euros para o Pedro e 100 mil euros
para o outro titular), porque a conta tem dois titulares. Por outro lado, caso o
Pedro possuísse outra conta nessa instituição já não teria direito a mais
nenhuma indemnização, porque iria exceder o limite de 100 mil euros por
instituição. Porém, se tivesse contas noutros bancos em que sucedesse o mesmo,
poderia ter uma indemnização de 100 mil euros em cada uma delas.

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